terça-feira, 21 de junho de 2011

Instrução Normativa Nº 56, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008


Instrução Normativa Nº 56, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 07/11/2008 , Seção 1 , Página 5
Ementa: Estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de BemEstar para Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM, abrangendo os sistemas
de produção e o transporte.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
o Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, o Decreto nº 5.511, de 7 de agosto
de 1928, o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo
nº 21000.007717/2008-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de Recomendações de Boas
Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico -
REBEM, abrangendo os sistemas de produção e o transporte.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram se:
I - animais de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a
obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com
finalidade comercial;
II - animais de interesse econômico: todo aquele considerado animal de
produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva  e que gere divisas, renda e
empregos, mesmo que sejam também considerados como animais de produção;
III - sistema de produção: todas as ações e processos ocorridos no âmbito
do estabelecimento produtor, desde o nascimento dos animais até o seu
transporte;
IV - transporte: toda atividade compreendida entre o embarque dos animais,
seu deslocamento e o desembarque no destino final.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser observados os
seguintes princípios para a garantia do bem-estar animal, sem prejuízo do
cumprimento, pelo interessado, de outras normas específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas  várias etapas da vida
do animal, desde o nascimento, criação e transporte;

II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de
proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às
diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas  apropriadamente aos
sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a
possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o
estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo -
SDC fará publicar na imprensa oficial e em outros meios de comunicação Manuais
de Boas Práticas de Bem-Estar, que estabelecerão recomendações de
procedimentos específicos para cada espécie animal de acordo com sua finalidade
produtiva e econômica.
Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
estabelecer procedimentos e critérios de certificação do cumprimento do disposto
nos Manuais de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa não estabelecerá parâmetros para
propriedades onde a criação de animais for exclusivamente para a subsistência,
assim considerada aquela sem finalidade lucrativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES




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